A Jurisprudência mansa e pacífica do STJ é toda no sentido de que a impenhorabilidade resultante da Lei 8.009/1990 (bem de família) não pode ser oposta pelo devedor após o término da Execução, não havendo de se falar em violação ao direito do recorrente quando o Relator profere decisão monocrática baseando-se em súmulas ou na Jurisprudência dominante do STF e STJ.
Assim, na hipótese de ação anulatória proposta posteriormente ao encerramento da execução judicial, onde somente na anulatória se alega a impenhorabilidade de bem de família esta não merece prosperar uma vez que precluso o direito do jurisdicionado, que não alegou a impenhorabilidade na execução ou nos embargos. (Vejam: RESP 192133-MS, RESP 1783178-SP, AR 4525/SP, AgRg no
REsp 853296-GO, REsp 296418-SP, RMS 5998- RJ, REsp 273248-MG)
Publicado em 24/05/2018 15:27:53.