PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Os bens adquiridos, invididualmente ou em nome do casal, após o advento da Lei 9.278/96, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros, na dissolução de união estável,
excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ.
Fonte: Publicação do STJ - 22-10-2012
Publicado em 22/10/2012 14:56:55.
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