Home InstitucionalÁreas de AtuaçãoArtigos e notíciasLocalizaçãoContato
Palavras-chaves:
  
Artigos
TUTELA COLETIVA DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO CIDADÃ0
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE EPC - ENGINEERING, PROCUREMENT AND CONSTRUCTION
REPRESENTAÇÃO. CUIDADOS BÁSICOS
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO

Notícias
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PARA COM A FAZENDA NACIONAL - lei 13.988/2020
COVID - 19 e Estado de Calamidade
SOCIEDADE UNIPESSOAL
MOMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS

LOCAL DE PROTESTO DA DUPLICATA



 LOCAL DE PROTESTO DA DUPLICATA 

De acordo com a Lei 5.474/68, que trata especificamente das Duplicatas, o protesto deve ser tirado na praça de pagamento constante do título, não se aplicando a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral. Esse é também o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em decisão recente (REsp 1015152) decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto é do devedor, após o pagamento.  

O Ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que cuida dos protestos de títulos em geral, mas, sim, a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. Quanto ao cancelamento, informou o Ministro que qualquer interessado pode solicitá-lo, mas o maior interessado é o próprio devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

 


Publicado em 04/11/2012 11:55:16.