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REPRESENTAÇÃO. CUIDADOS BÁSICOS



 
 
 * Marcia Portella Rabello
 
Prática muito comum, o instituto da representação requer alguns cuidados básicos e esclarecimentos. Como se sabe, “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” (art. 653 do CCB)
 
E aí é bom lembrar que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656 do Código Civil). Assim, cuidado na hora de redigir e/ou assinar documentos para que não se outorgue, inadvertidamente, um mandato tácito (ou até mesmo expresso).
 
Por outro lado, temos que:
 
“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1.Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2.  O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.”
 
 Entendemos aqui que “poderes especiais e expressos” devem ser dados por escrito. Afinal, provar a outorga verbal de poderes especiais e expressos é sempre muito complicado.
 
Ainda para segurança do mandante, ficou estabelecido que (art. 662 do CCB) “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
 
Daí sendo importante ao terceiro com quem o mandatário tratar exigir procuração por escrito. Afinal, não é impossível que alguém se apresente como representante de outra pessoa sem realmente sê-lo.
Por fim, e frisando que estes são apenas e tão somente os cuidados básicos que devemos ter ao lidar com o instituto da representação (mandato), lembramos que, conforme o art. 657 do Código Civil “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.
Assim, se estamos falando, por exemplo, de venda de bens imóveis, que exige forma escrita e instrumento público, deve o mandato ser por escrito e ser passado através de documento público.
Bons Contratos!

* Advogada e Sócia de J. Lacerda Advogados


Publicado em 05/07/2009 23:07:34.